sexta-feira, 18 de julho de 2008

Gastos com publicidade: Qual a regra?

Alguns técnicos graduados do governo estadual ficaram apreensivos com a divergência de interpretação entre a Procuradoria Geral do Estado – PGE e a Consultoria Geral do Estado - CGE acerca das limitações legais impostas aos gastos com publicidade, por parte da administração pública estadual em ano de eleições municipais.

Diz o item 8 da Nota Técnica da PGE, datada do dia 09 de junho de 2008:
“Durante todo o ano eleitoral as despesas com publicidade dos órgãos públicos (Administração Direta e Indireta) não podem exceder a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição (a regra também vale para o Estado).”. (Grifo meu).

Já a CGE, em Nota Técnica do dia 30 de junho de 2008, depois de breve exposição sobre o alcance da norma eleitoral contida na Resolução nº 22.718/2008, no que tange a gasto com publicidade oficial, afirma, no item 7 (ao que parece, em resposta à Nota Técnica da PGE):
“(...) 7. Tal interpretação ofende a racionalidade dos objetivos da legislação que é justamente: conter os gastos com publicidade autorizados por agentes públicos cujos os [sic] mandatos estão em disputa. Os abusos em publicidade cometidos por agentes públicos cujos os [sic] mandatos não estão em processo eleitoral devem ser apreciados não do ponto de vista da legislação eleitoral (ao menos é claro que tal propaganda venha a possuir cunho eleitoral), mas sim do ponto de vista da lei de improbidade administrativa e, no caso da Administração Pública do Pará, da Constituição Estadual que estipulou o limite de gastos em um por cento do orçamento anual com propaganda.”.
Mais do que dirimir quaisquer dúvidas que persistem quanto à conduta dos gestores estaduais em relação aos gastos com publicidade, salta aos olhos a competência concorrente entre a PGE e a CGE, pelo menos nessa matéria.

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