quinta-feira, 24 de julho de 2008

TCU ESTIMA O “ROMBO” EM MAIS DE R$9 MILHÕES

A SECEX/PA concluiu a instrução nos seguintes termos:

"Das 92 irregularidades relacionadas ao Convênio 1.462/2002 e aos contratos dele decorrentes detectadas no Relatório de Inspeção, após a análise das justificativas apresentadas pelos diversos responsáveis, somente uma foi considerada elidida, aquela relativa ao débito na conta-corrente nº 8.424-7 do Convênio nº 1.462, com despesa bancária "EMIS DOC", em 27/05/2003, no valor de R$ 2.298,63, descrita no subitem VIII.V.2. do Relatório de Inspeção.”.

E prossegue, o Relatório:

“As irregularidades não elididas são dos mais diferentes tons. Desde aquelas meramente formais, de formatação do processo licitatório de Concorrência Pública Internacional 01/2002, que culminou com a contratação da empresa responsável pela execução das obras, até irregularidades graves como a formalização de contratos e aditivos inidôneos, a medição e o pagamento de serviços não realizados ou de itens não fornecidos, etc.”.

Sobre o "rombo", diz o Relatório:

“(...) Portanto, o valor total considerado medido e pago indevidamente alcança o montante de R$ 9.652.041,47. (Considerando o Contrato 022/2002 e o Contrato 003/2005)
A obra foi conveniada no valor de R$ 12.141.450,43, com Contrato inicial assinado de R$ 13.929.116,16, contudo, assumiu um valor final de R$ 32.581.633,70, discriminados abaixo, ou seja, 168% a mais que o valor do Convênio 1.462/2002 e 134% superior ao contrato original 022/2002:

"Contrato Valor Medido e Pago (R$)
022/2002 - 25.256.159,98
003/2005 - 6.808.492,58
Outros Contratos - 516.981,14
Total - 32.581.633,70

"Portanto, a mesma obra, construída com as mesmas especificações e qualidade, desconsiderando os pagamentos indevidos, teria alcançado o valor de R$ 22.929.592,23. Assim, o desvio de recursos fez com que a obra tivesse um sobrepreço de 42,09 %.”.

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